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"Mas agora ele só tem o 19 de Abril..."

Muito se fala sobre o passado, especialmente sobre o extermínio dos índios norte-americanos. E o presente, e os índios brasileiros? Este vídeo de 3min e 43s apresenta uma visão forte sobre o assunto.

Essa é uma homenagem do Blog Povo Ameríndio a todos aqueles que são nativos das américas ou seus descendentes.

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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas - 2007

A Assembléia Geral,
 
Tomando nota da recomendação que figura na resolução 1/2 do Conselho de Direitos Humanos, de 29 de junho de 2006, na qual o Conselho aprovou o texto da Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas;
 
Recordando sua resolução 61/178, de 20 de dezembro de 2006, na qual decidiu prorrogar o exame e a adoção de medidas sobre a Declaração a fim de dispor de mais tempo para seguir realizando consultas a respeito, e decidiu também concluir seu exame da Declaração antes que terminasse o sexagésimo primeiro período de sessões,
 
Aprova a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas que figuram no anexo da presente resolução.
 
Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas
 
A Assembléia Geral,
 
Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e a boa-fé no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados de conformidade com a Carta;
 
Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de todos os povos a serem diferentes, a considerar-se a si mesmos diferentes e a serem respeitados como tais;
 
Afirmando também que todos os povos contribuem para a diversidade e riqueza das civilizações e culturas, que constituem o patrimônio comum da humanidade;
 
Afirmando ainda que todas as doutrinas, políticas e práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou pessoas que a proponham alegando razões de origem nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais são racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas, moralmente condenáveis e socialmente injustas;
 
Reafirmando que, no exercício de seus diretos, os povos indígenas devem estar livres de toda forma de discriminação;
Preocupada pelo fato de que os povos indígenas tenham sofrido injustiças históricas como resultado, entre outras coisas, da colonização e alheação de suas terras, territórios e recursos, o que lhes tem impedido de exercer, em particular, seu direito ao desenvolvimento em conformidade com suas próprias necessidades e interesses;
 
Consciente da urgente necessidade de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua concepção da vida, especialmente o direito a suas terras, territórios e recursos;
 
Consciente também da urgente necessidade de respeitar e promover os diretos dos povos indígenas afirmados em tratados, acordos e outras convenções construídas com os Estados;
 
Celebrando que os povos indígenas estão se organizando para promover seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural e para por fim a todas as formas de discriminação e opressão donde quer que ocorram;
 
Convencida de que o controle pelos povos indígenas dos acontecimentos que afetem a eles e as suas terras, territórios e recursos os permitirá manter e reforçar suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com suas aspirações e necessidades;
 
Considerando que o respeito aos conhecimentos das culturas e das práticas tradicionais indígenas contribuem ao desenvolvimento sustentável e equitativo da ordem adequada do meio-ambiente;
 
Destacando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do mundo;
Reconhecendo em particular o direito das famílias e comunidades indígenas a seguir participando da responsabilidade pela criança, pela formação, pela educação e para o bem estar de seus filhos, em observância dos direitos da criança;
Considerando que direitos afirmados nos tratados, acordos e outros acordos entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de preocupação, interesse e responsabilidade internacional, e possuem caráter internacional;
 
Considerando também que os tratados, acordos e demais acordos, e as relações que estes representam, servem de base para o fortalecimento da associação entre os povos indígenas e os Estados;
 
Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto Internacional de Diretos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Diretos Civis e Políticos1, assim como a Declaração ou o Programa de Ação de Viena afirmam a importância fundamental do direito de todos os povos a livre determinação, em virtude do qual estes determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural,
 
Tendo presente que nada do conteúdo na presente Declaração poderá ser utilizado para negar a nenhum povo seu direito a livre determinação, exercido de conformidade com o direito internacional;
 
Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na presente Declaração fomentará relações harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos indígenas, embasadas nos princípios da justiça, da democracia, do respeito dos diretos humanos, a não discriminação e boa-fé;
 
Alentando aos Estados que a cumpram e apliquem eficazmente todas as suas obrigações para com os povos indígenas diante dos instrumentos internacionais, em particular as relativas aos diretos humanos, em consulta e cooperação com os povos interessados;
 
Sublinhando que corresponde às Nações Unidas desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e proteção dos diretos dos povos indígenas;
 
Considerando que a presente Declaração constitui um novo passo importante em direção ao reconhecimento, a promoção e a proteção dos diretos e as liberdades dos povos indígenas e no desenvolvimento de atividades pertinentes do sistema das Nações Unidas nesta esfera;
 
Reconhecendo e reafirmando que as pessoas indígenas têm direito sem discriminação a todos os diretos humanos reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos;
 
Reconhecendo também que a situação dos povos indígenas varia segundo as regiões e aos países e que se deve ter em conta a significação das particularidades nacionais e regionais e das diversas tradições históricas e culturais;
 
Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, cujo texto representa a seguir, como ideal comum que deve perseguir com um espírito de solidariedade e respeito mútuo:

Artigo 1
 
Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais reconhecidas pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal de Direitos Humanos e a normativa internacional dos direitos humanos.
 
Artigo 2
 
Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e pessoas e tem direito a não serem objeto de nenhuma discriminação no exercício de seus direitos que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena.
 
Artigo 3
 
Os povos indígenas têm direito a livre determinação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
 
Artigo 4
 
Os povos indígenas, em exercício de seu direito de livre determinação, têm direito à autonomia ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como a dispor dos meios para financiar suas funções autônomas.
 
Artigo 5
 
Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo, por sua vez, seu direito a participar plenamente, se o desejarem, na vida política, econômica, social e cultural do Estado.
 
Artigo 6
 
Toda pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade.
 
Artigo 7
 
1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança da pessoa.
 
2. Os povos indígenas têm direito de viver em liberdade, paz e segurança como povos distintos e não serão submetidos a nenhum ato de genocídio, nem a nenhum outro ato de violência, incluindo a mudança de local forçada de crianças de um grupo a outro grupo.
 
Artigo 8
 
1. Os povos e as pessoas indígenas têm direito a não sofrer a assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
 
2. Os Estados estabeleceram mecanismos eficazes para a prevenção e o ressarcimento de:

a) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência privar aos povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos ou de seus valores culturais ou sua identidade étnica;

b) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência alhear-lhes suas terras, territórios ou recursos;

c) Toda forma de mudança forçada de local de povoado que tenha por objeto ou conseqüência a violação ou o menosprezo de qualquer de seus direitos;

d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas;

e) Toda forma de propaganda que tenha como fim promover ou incitar à discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
 
Artigo 9
 
Os povos e as pessoas indígenas têm direito a pertencer a uma comunidade ou nação indígena, de conformidade com as tradições e costumes da comunidade ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação, de nenhum tipo de exercício desse direito.
 
Artigo 10
 
Os povos indígenas não serão desprezados pela força de suas terras ou territórios. Não se procederá a nenhuma mudança de local sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados, nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que seja possível, a opção de regresso.
 
Artigo 11
 
1. Os povos indígenas têm direito a praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais. Isto inclui o direito a manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretações e literaturas.
 
2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de mecanismos eficazes, que possam incluir a restituição, estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas, respeito dos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados, sem seu consentimento livre, prévio e informado na violação de suas leis, tradições e costumes.
 
Artigo 12
 
1. Os povos indígenas têm direito a manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; a manter e proteger seus lugares religiosos e culturais e a assentir a eles privadamente; a utilizar e vigiar seus objetos de culto, e a obter a repatriação de seus restos mortais.
 
2. Os Estados procurarão facilitar acesso e/ou a repatriação de objetos de culto e de restos humanos que possuam mediante mecanismos justos, transparentes e eficazes estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas interessados.
 
Artigo 13
 
1. Os povos indígenas têm direito a revitalizar, utilizar, fomentar e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e a atribuir nomes para suas comunidades, lugares e pessoas e mantê-los.
 
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e fazer entender nas atuações políticas, jurídicas e administrativas, proporcionando para isto, quando seja necessário, serviços de interpretação e outros meios adequados.
 
Artigo 14
 
1. Os povos indígenas têm direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições docentes que os eduquem em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e aprendizagem.
 
2. As pessoas indígenas, em particular as crianças indígenas, têm direito a todos os níveis e formas de educação do Estado sem discriminação.
 
3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os povos indígenas, para que as pessoas indígenas, em particular as crianças, incluídos todos que vivem fora de suas comunidades, tenham acesso, quando for possível, à educação em sua própria cultura e em seu próprio idioma.
 
Artigo15
 
1. Os povos indígenas têm direito que a dignidade e diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações fiquem devidamente refletidas na educação pública e nos meios de informação pública.
 
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e cooperação com os povos indígenas interessados, para combater os prejuízos e eliminar a discriminação e promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.
 
Artigo 16
 
1. Os povos indígenas têm direito a estabelecer seus próprios meios de informação em seus próprios idiomas e a participar de todos os demais meios de informação não indígenas sem discriminação alguma.
 
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para assegurar que os meios de informação públicos reflitam devidamente a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão, deverão encorajar aos meios de comunicação privados a refletir devidamente a diversidade cultural indígena.
 
Artigo 17
 
1. As pessoas e os povos indígenas têm direito a desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no direito internacional do trabalho e nacional aplicável.
 
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, tomarão medidas específicas para proteger as crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo trabalho que possa resultar perigoso ou interferir na educação da criança, o que pode ser prejudicial para a saúde ou ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança, tendo em conta sua especial vulnerabilidade e a importância da educação para o pleno exercício de seus direitos.
 
3. As pessoas indígenas têm direito a não serem submetidas a condições discriminatórias de trabalho, entre outras coisas, de emprego ou de salário.
 
Artigo 18
 
Os povos indígenas têm direito a participar da adoção de decisões nas questões que afetem a seus direitos, por condução de representantes elegidos por estes de conformidade com seus próprios procedimentos, assim como a manter e desenvolver suas próprias instituições de adoção de decisões.
 
Artigo 19
 
Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de tomar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem, para obter seu consentimento livre, prévio e informado.
 
Artigo 20
 
1. Os povos indígenas têm direito a manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicos e sociais, a que lhes assegure o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas tradicionais e de outro tipo.
 
2. Os povos indígenas desprovidos de seus meios de subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa e equitativa.
 
Artigo 21
 
1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e sociais, entre outras esferas, na educação, ao emprego, a capacitação e a adaptações profissionais, a moradia, ao saneamento, a saúde e a seguridade social.
 
2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando proceda, medidas especiais para assegurar o melhoramento contínuo de suas condições econômicas e sociais. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades especiais dos idosos, das mulheres, dos jovens, das crianças e das pessoas com deficiência indígenas.
 
Artigo22
 
1. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e necessidades especiais dos idosos, das mulheres, dos jovens, das crianças e das pessoas com deficiência indígenas na aplicação da presente Declaração.
 
2. Os Estados adotarão medidas, junto com os povos indígenas, para assegurar que as mulheres e as crianças indígenas gozem de proteção e garantias plenas contra todas as formas de violência e discriminação.
 
Artigo 23
 
Os povos indígenas têm direito a determinar e a elaborar prioridades estratégicas para o exercício de seu direito ao desenvolvimento. Em particular, os povos indígenas têm direito a participar ativamente na elaboração e determinação dos programas de saúde, habitação e demais programas econômicos e sociais que os preocupem e, no possível, a administrar estes programas mediante suas próprias instituições.
 
Artigo 24
 
1. Os povos indígenas têm direito a suas próprias medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluída a conservação de suas plantas, animais e minerais de interesse vital desse ponto de vista médico. As pessoas indígenas também têm direito de acesso, sem discriminação alguma, a todos os serviços sociais e de saúde.
 
2. As pessoas indígenas têm direito a desfrutar por igual do nível mais alto possível de saúde física e mental. Os Estados tomarão as medidas que sejam necessárias para alcançar progressivamente a plena realização deste direito.
 
Artigo 25
 
Os povos indígenas têm direito a manter e fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente tem possuído ou ocupado e utilizado de outra forma e a assumir as responsabilidades que a esse respeito os incumbem para com as gerações vindouras.
 
Artigo 26
 
1. Os povos indígenas têm direito as terras, territórios e recursos que tradicionalmente tem possuído, ocupado ou de outra forma utilizado ou adquirido.
 
2. Os povos indígenas têm direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou outra forma tradicional de ocupação ou utilização, assim como aqueles que haviam adquirido de outra forma.
 
3. Os Estados assegurarão o reconhecimento e proteção jurídica dessas terras, territórios e recursos. Este reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de posse da terra dos povos indígenas de que se trate.
 
Artigo 27
 
Os Estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente com os povos indígenas interessados, um processo equitativo, independente, imparcial, aberto e transparente, no que se reconheçam devidamente as leis, tradições, costumes e sistemas de posse da terra dos povos indígenas, para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação com suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente têm possuído ou ocupado ou utilizado de outra forma. Os povos indígenas terão direito a participar deste processo.
 
Artigo 28
 
1. Os povos indígenas têm direito a reparação, por meios que possam incluir a restituição ou, quando isto não seja possível, uma indenização justa, imparcial e equitativa, pelas terras, os territórios e os recursos que tradicionalmente haviam possuído ou ocupado ou utilizado de outra forma e que haviam sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e informado.
 
2. Salvo que os povos interessados tenham concordado livremente em outra coisa, a indenização consistirá em terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição jurídica ou em uma indenização monetária ou outra reparação adequada.
 
Artigo 29
 
1. Os povos indígenas têm direito a conservação e proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem discriminação alguma.
 
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir que não se armazenem nem eliminem materiais perigosos nas terras ou territórios dos povos indígenas sem seu consentimento livre, prévio e informado.
 
3. Os Estados também adotarão medidas eficazes para garantir, segundo seja necessário, que se apliquem devidamente programas de controle, manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas afetados por estas matérias, programas que serão elaborados e executados por estes povos.
 
Artigo 30
 
1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que se justifique com uma ameaça importante para o interesse público pertinente, ou que se tenha acordado livremente com os povos indígenas interessados, ou que estes o tenham solicitado.
 
2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, pelos procedimentos apropriados e em particular por meio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares.
 
Artigo 31
 
1. Os povos indígenas têm direito a manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as sementes, as medicinas, o conhecimento das propriedades da fauna e flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais e, as artes visuais e interpretativas. Também têm direito a manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual dita patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais.
 
2. Conjuntamente com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício destes direitos.
 
Artigo 32
 
1. Os povos indígenas têm direito a determinar e elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou a utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
 
2. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados para a condução de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação com o desenvolvimento, a utilização ou a exportação de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.
 
3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a reparação justa e equitativa por estas atividades, e adotará medidas adequadas para mitigar suas conseqüências nocivas de ordem ambiental, econômica, social, cultural o espiritual.
 
Artigo 33
 
1. Os povos indígenas têm direito a determinar sua própria identidade conforme seus costumes e tradições. Isto não diminui o direito das pessoas indígenas a obter a cidadania dos Estados em que vivem.
 
2. Os povos indígenas têm direito a determinar as estruturas e a escolher a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios procedimentos.
 
Artigo 34
 
Os povos indígenas têm direito a promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas, quando existam, costumes ou sistemas jurídicos, de conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.
 
Artigo 35
 
Os povos indígenas têm direito a determinar as responsabilidades dos indivíduos para com suas comunidades.
 
Artigo 36
 
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e social, com seus próprios membros assim como com outros povos através das fronteiras.
 
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício e garantir a aplicação deste direito.
 
Artigo 37
 
1. Os povos indígenas têm direito a que os tratados, acordos e outros pactos feitos com os Estados ou seus sucessores sejam reconhecidos, observados e aplicados e que os Estados acatem e respeitem estes tratados, acordos e outros acordos construtivos.
 
2. Nada do assinalado na presente Declaração será interpretado em sentido de que menosprezea ou suprima os direitos dos povos indígenas que figuram em tratados, acordos e outros pactos.
 
Artigo 38
 
Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.
 
Artigo 39
 
Os povos indígenas têm direito à assistência financeira e técnica dos Estados e por intermédio da cooperação internacional para a realização dos direitos enunciados na presente Declaração.
 
Artigo 40
 
Os povos indígenas têm direito a procedimentos equitativos e justos para a solução de controvérsias com os Estados ou outras partes, e a pronta decisão sobre estas controvérsias, assim como a uma reparação efetiva de toda lesão de seus direitos individuais e coletivos. Nestas decisões se levarão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as normas internacionais de direitos humanos.
 
Artigo 41
 
Os órgãos e organismos especializados do sistema das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais contribuirão à plena realização das disposições da presente Declaração mediante a mobilização, entre outras coisas, da cooperação financeira e da assistência técnica. Estabelecer-se-ão os meios de assegurar a participação dos povos indígenas em relação com os assuntos que lhes digam respeito.
 
Artigo 42
 
As Nações Unidas, seus órgãos, incluído o Foro Permanente para as Questões Indígenas, e os organismos especializados, particularmente em nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e zelarão pela eficácia da presente Declaração.
 
Artigo 43
 
Os direitos reconhecidos na presente Declaração constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.
 
Artigo 44
 
Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na presente Declaração se garantirão por igual ao homem e a mulher indígena.
 
Artigo 45
 
Nada do conteúdo na presente Declaração se interpretará em sentido de que se diminua ou suprima os direitos que os povos indígenas têm na atualidade ou podem adquirir no futuro.
 
Artigo 46
 
1. Nada do assinalado na presente Declaração se interpretará em sentido de que se confira a um Estado, povo, grupo ou pessoa direito algum a participar em uma atividade ou realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou se entenderá em sentido de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a quebram ou menosprezar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes.
 
2. No exercício dos direitos enunciados na presente Declaração, serão respeitados os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração estará sujeito exclusivamente às limitações determinadas pela lei e com o acordo das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas limitações não serão discriminatórias e serão somente as estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e respeito devido aos direitos e às liberdades dos demais e para satisfazer as justas e mais urgentes necessidades de uma sociedade democrática.
 
3. As disposições enunciadas na presente Declaração serão interpretadas conforme os princípios da justiça, da democracia, do respeito dos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação, da boa administração pública e da boa-fé.
 
Tradução livre feita por: Gabriel Bistafa.